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A assistência do Sindicato na Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, obedecerá aos seguintes critérios:
Homologações só no Sindicato - Ministério do Trabalho e Emprego determina.
As homologações de Rescisões de Contratos de Trabalho, deverão ser feitas somente no sindicato, a partir de 30/07/2002, por determinação do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução Normativa nº 03, publicada no Diário Oficial da União de 28/06/2002 e instrução normativa n.º 4 publicado no diario oficial da união dia 12/12/2006.
Assistência do Sindicato ao trabalhador na homologação de rescisão do contrato de trabalho é gratuíta;
No ato da homologação, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
- Termo de Rescisão Contratual (TRTCT) em 05 vias;
- CTPS atualizada (trazer carimbo da empresa para possívels anotações);
- Ficha e/ou livro de Registro de Empregados, com anotações atualizadas;
- Aviso Prévio (na hipótese de sua concessão regular ou Pedido de Demissão, se for o caso;
- Relação de Salários de Contribuição;
- Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato
como não localizadas na conta vinculada;
- Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social;
- Carta de preposição;
- Comunicado de Dispensa - Seguro Desemprego;
- Atestado de saúde ocupacional demissional;
- Quando a rescisão se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.
- Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos
que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
- Comprovante de recolhimento das contribuições sindicais e mensalidades associativas dos últimos dois anos;
A empresa deverá comprovar no ato da homologação que entregou ao trabalhador o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Igualmente deve comprovar que entregou ao trabalhador a carta de apresentação.
As empresas deverão agendar as homologações com 2 (dois) dias de antecedência e no mesmo prazo enviar cópia do TRCT para prévia conferência através de fax ou e-mail.
Os termos de Rescisão que contenham média de horas extras deverão ir acompanhadas do demonstrativo de cálculos das horas extraordinárias.
As cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalhao deverão ser cumpridas pela empresa no momento de preparar os cálculos do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (pisos salariais, horas extras, auxílio-creche, entre outros).
Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdênciario ou reconhecido judicialmente.
A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.
A assistência também é devida no caso de pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego.
O pagamento das verbas rescisórias, deverá ser efetuado no ato da homologação, sendo em cheque visado ou administrativo, somente até as 15:00 horas; em dinheiro ou ainda, mediante comprovante de depósito bancário, ambos até as 17:00 horas. Para empregado adolescente e analfabeto, o pagamento somente deverá ser efetuado em dinheiro. Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e assinatura de seu representante legal.
O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser
efetuado nos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio,
indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
§ 1º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo
final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa
e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido
monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos
instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo
legal.
§ 4º O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de
salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do
empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.
Guarulhos, 16 de Fevereiro de 2007
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